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PROGRAMA NOTA LEGAL

CONSUMIDOR DO DF, EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE ÀS SUAS AQUISIÇÕES E RECEBA CRÉDITO PARA ABATIMENTO DE IPTU E IPVA!

O Programa NOTA LEGAL do Distrito Federal permite que consumidores pessoa física e empresas optantes pelo Simples Nacional possam recuperar até 30% do ICMS e do ISS efetivamente recolhido pelos estabelecimentos fornecedores ou prestadores de serviço.

Ao mesmo tempo em que se pretende recompensar o cidadão que exerce seus direitos, exigindo o documento fiscal, o Programa também busca reduzir o mercado informal e propiciar o incremento da arrecadação tributária, visando suprir o Distrito Federal de recursos financeiros necessários para o cumprimento de sua função social. A sociedade ganha também com a redução da concorrência desleal, coibindo a sonegação fiscal.

Para obtenção do benefício, é necessário que o consumidor exija o registro do seu CPF ou CNPJ no documento fiscal emitido pelo contribuinte. Este contribuinte, por sua vez, para a concretização do benefício, deverá consignar mensalmente, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, os documentos fiscais emitidos com números de CPF/CNPJ e efetuar os respectivos pagamentos do imposto.

O cadastramento dos beneficiários no Programa NOTA LEGAL dar-se-á de forma automática na data do primeiro registro de aquisição no LFE de empresa participante e com a indicação do CPF/CNPJ do consumidor. Contudo, para fins de consulta, acompanhamento, utilização de créditos e reclamação, o beneficiário deverá incluir suas informações cadastrais por meio da INTERNET, no link existente na página da Secretaria de Fazenda ou diretamente no portal do Programa: www.NOTALEGAL.df.gov.br .

Para utilização dos créditos no abatimento do valor do IPTU e do IPVA, não será exigido vínculo entre o detentor do crédito e os imóveis ou veículos. Contudo, não pode haver débito pendente de pagamento em nome do titular dos créditos, bem como para os imóveis e os veículos indicados para utilizá-los.

A empresa participante deve transmitir à Secretaria de Fazenda os dados da aquisição e do consumidor até o final do mês subsequente pelo LFE. Encerrado este prazo, caso o documento não conste em consulta no sítio do Programa, ou conste com divergência de dados, o consumidor poderá registrar reclamação no SEGUNDO mês subsequente, EXCLUSIVAMENTE pelo sítio do Programa, guardando o original do documento para apresentação à SEF, no caso de ser notificado pela não regularização efetuada pelo contribuinte/contabilista.

Atenção: a Portaria 351, publicada em 14/09/2009, autorizou em caráter excepcional que até o dia 30/11/2009 o consumidor possa efetuar o registro de reclamação de documento fiscal não localizado na consulta no sítio do Programa, emitido a partir da data de inclusão da respectiva atividade econômica no cronograma de implantação, observada a data limite de emissão até o segundo mês anterior ao atual.

A empresa deverá efetuar a regularização, se for o caso, no prazo de 15 dias da ciência da reclamação na área restrita de seu acesso ao Agenci@Net, por meio do reenvio do LFE. Se não regularizado, ou se decorridos 30 dias da disponibilização sem que tenha havido a ciência do contribuinte, o consumidor será notificado a se dirigir a qualquer Agência de Atendimento da Receita para apresentar o documento fiscal para análise pelo Fisco, apresentando o documento original,  uma cópia do mesmo (se cupom fiscal) e a mensagem eletrônica recebida da SEF. No momento em que for autorizado ao consumidor dirigir-se a uma Agência de Atendimento para esta finalidade, a consulta da situação da reclamação no sítio do Programa estará indicando "Aguardando ação do consumidor".

Reclamação referente a documento emitido sem CPF/CNPJ ou no caso de recusa do contribuinte em emiti-lo devem ser efetuadas por meio da Central de Atendimento, no fone 156, opção 3.

A empresa para ser considerada participante deve estar também obrigada a enviar do LFE. Esta obrigação  não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria 210/2006.

O Programa NOTA LEGAL, iniciado em 15 de setembro de 2008, está sendo implementado em fases sucessivas, relativamente aos segmentos econômicos dos setores de varejo e de prestação de serviços cuja atividade preponderante (CNAE principal) seja uma das atividades relacionadas na sequencia. O detalhamento dos códigos correspondentes de CNAE principal e o cronograma de implantação constam do Anexo Único da Portaria 323/2008.

A antecipação do início da atividade, a critério da empresa, ocorre mediante a emissão do documento fiscal com a identificação do consumidor. Efetuada a adesão, o estabelecimento estará sujeito à legislação do Programa Nota Legal.

 

 
 
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