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  PERGUNTAS E RESPOSTAS
 

Perguntas e Respostas sobre ECF
terça-feira, 10 de março de 2009.

06-Como proceder no caso de defeito no ECF?

Somente as empresas credenciadas pela SEF/MG poderão efetuar intervenções técnicas no ECF, seja para reparo, manutenção ou programação. O usuário deve contatar uma delas para que efetue os reparos necessários no ECF. Não é necessário a prévia comunicação à SEF desse fato. É importante observar que as empresas são credenciadas a intervir em determinada marca de ECF, portanto, o fato de estar credenciada não lhe autoriza a intervir em qualquer marca de ECF. Cconsulte a relação de empresas credenciadas por marca de ECF no site da SEF. Para consultar estas informações faça o download do Secretaria de Estado de Fazenda Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 8/37 Secretaria de Estado de Fazenda Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 8/37 arquivo de consultas no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instru_down_consultas.htm, ou siga o seguinte caminho no site da SEF/MG (www.fazenda.mg.gov.br): Serviços – Emissor de Cupom Fiscal
– Consultas – Download do Arquivo de Consulta. Sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de ECF que impossibilite o seu uso, o usuário deve adotar os seguintes procedimentos:
• providenciar os reparos necessários para o restabelecimento do uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, conforme o caso (o estabelecimento obrigado ao uso de ECF deve observar o prazo máximo de 15 dias para esta providencia).
• emitir, manualmente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para comprovação de saída de mercadoria, ou Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, para comprovação da prestação do serviço de transporte, durante o período em que o equipamento esteja impossibilitado ao uso, caso não haja outro ECF em condições de uso.
• restabelecido o uso do ECF, tendo ocorrido emissão manual de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverão os mesmos serem registrados no equipamento ECF, pelo estabelecimento centralizador, observando-se que:
- admite-se o lançamento globalizado de até 50 (cinqüenta) Bilhetes de Passagem Rodoviário, com a impressão de um único Cupom Fiscal pelo ECF, desde que os Bilhetes de Passagem Rodoviário estejam soltos ou enfeixados num mesmo bloco.
- relativamente ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF no caso aqui previsto, o contribuinte deverá observar o seguinte:

- Se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal para cada Bilhete de Passagem Rodoviário não emitido pelo equipamento, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere e ser anexado à via destinada ao Fisco do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere.
- Se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal global, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de Bilhetes de Passagem Rodoviário e ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se refere.

OBS.: Estes procedimentos não se aplicam no caso de emissão manual de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2.
• após ter recebido da empresa interventora, a sua via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento ECF, deverá providenciar a escrituração fiscal dos valores registrados no atestado, na hipótese de ocorrer durante a intervenção técnica perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados e arquivá-la.
• No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, iniciada em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá remeter cópia do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, ao respectivo Estado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção.

07-O que é intervenção técnica?

Intervenção Técnica é qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, que implique em remoção do lacre físico externo de controle fiscal instalado no ECF.

08-Como proceder após uma intervenção técnica?

Assim que for efetuado, os reparos necessários, o ECF deve voltar a ser utilizado imediatamente, não Secretaria de Estado de Fazenda Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 9/37 Secretaria de Estado de Fazenda Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 9/37 sendo necessária autorização do fisco para isto. Restabelecido o uso do ECF, tendo ocorrido emissão manual de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverão os mesmos serem registrados no equipamento ECF, pelo estabelecimento centralizador, observando-se que:
- admite-se o lançamento globalizado de até 50 (cinqüenta) Bilhetes de Passagem Rodoviário, com a
impressão de um único Cupom Fiscal pelo ECF, desde que os Bilhetes de Passagem Rodoviário estejam
soltos ou enfeixados num mesmo bloco.
- relativamente ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF no caso aqui previsto, o contribuinte deverá observar o seguinte:

- Se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal para cada Bilhete de Passagem Rodoviário não emitido pelo equipamento, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere e ser anexado à via destinada ao Fisco do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere.
- Se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal global, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de Bilhetes de Passagem Rodoviário e ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se refere.

OBS.: Estes procedimentos não se aplicam no caso de emissão manual de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2. A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo 06.07.58, para documentar a intervenção técnica realizada. Após ter recebido da empresa interventora, a sua via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deverá providenciar a escrituração fiscal dos valores registrados no atestado, na hipótese de ocorrer durante a intervenção técnica perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados e arquivá-la.
No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, iniciada em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá remeter cópia do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, ao respectivo Estado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção

09-Como cessar o uso de ECF?

Nos casos em que a empresa não mais utilize o ECF (pedido de baixa da inscrição estadual, substituição do equipamento, perda do equipamento por motivos técnicos, etc), deve procurar uma das empresas credenciadas pela SEF para efetuar intervenção técnica para cessação de uso do ECF. Nesse momento será apagada toda programação do ECF e a empresa interventora deve lacrá-lo em Modo de Intervenção Técnica (MIT). Dessa forma o equipamento não poderá ser utilizado para registro de operações até que nova programação seja realizada. Em seguida, o interessado deve apresentar à Administração Fazendária de sua circunscrição o pedido de autorização para cessação de uso do ECF. A cessação de uso de ECF está sujeita ao deferimento do pedido de cessação pela Administração Fazendária. Portanto, o contribuinte deve mantê-lo no estabelecimento à disposição do fisco, aguardando
a decisão. Veja também: Instrução de Procedimentos para autorização de cessação de uso de ECF publicada no site da SEF/MG, no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/instru_cesuso.htm, ou siga oseguinte caminho no site da SEF/MG (www.fazenda.mg.gov.br): Serviços – Emissor de Cupom Fiscal – Instruções – Pedido de Autorização para Cessação de Uso de ECF.

 

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