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  PERGUNTAS E RESPOSTAS
 

Perguntas e Respostas sobre ECF
terça-feira, 10 de março de 2009.

10-Em que situação devo usar o ECF?

É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na seguintes situações:
1) na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares.
2) na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

11-Quem são os consumidores não contribuintes do ICMS?

A legislação considera contribuinte do ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Como não contribuinte, podemos definir, genericamente, que são as pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Ou seja, as que não possuem Inscrição Estadual. Dessa forma, podemos ter, como consumidor, uma empresa (pessoa jurídica) que não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

12-O que devo fazer quando não puder usar o ECF?

Sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de ECF que impossibilite o seu uso, o usuário deve adotar os seguintes procedimentos:
• providenciar os reparos necessários para o restabelecimento do uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, conforme o caso (o estabelecimento obrigado ao uso de ECF deve observar o prazo máximo de 15 dias para esta providencia).
• emitir, manualmente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para comprovação de saída de mercadoria, ou Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, para comprovação da prestação do serviço de transporte, durante o período em que o equipamento esteja impossibilitado ao uso, caso não haja outro ECF em condições de uso.
• restabelecido o uso do ECF, tendo ocorrido emissão manual de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverão os mesmos serem registrados no equipamento ECF, pelo estabelecimento centralizador, observando-se que:
- admite-se o lançamento globalizado de até 50 (cinqüenta) Bilhetes de Passagem Rodoviário, com a impressão de um único Cupom Fiscal pelo ECF, desde que os Bilhetes de Passagem Rodoviário estejam soltos ou enfeixados num mesmo bloco.
- relativamente ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF no caso aqui previsto, o contribuinte deverá observar o seguinte:
- se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal para cada Bilhete de Passagem Rodoviário não emitido pelo equipamento, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere e ser anexado à via destinada ao Fisco do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere.
- se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal global, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de Bilhetes de Passagem Rodoviário e ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se refere.

Secretaria de Estado de Fazenda Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 11/37
Secretaria de Estado de Fazenda Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 11/37

OBS.: Estes procedimentos não se aplicam no caso de emissão manual de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2.
• após ter recebido da empresa interventora, a sua via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento ECF, deverá providenciar a escrituração fiscal dos valores registrados no atestado, na hipótese de ocorrer durante a intervenção técnica perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados e arquivá-la.
• No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, iniciada em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá remeter cópia do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, ao respectivo Estado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção.

 

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