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  LEGISLAÇÃO - Substituicao tributaria
 

Simples Nacional

1)      O que é substituição tributária?

É um regime que atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes a contribuintes que não praticam diretamente o fato gerador.

2)      O que é imposto retido?

É o imposto incidente sobre as operações subseqüentes que deve ser recolhido pelo responsável, substituto tributário.

3)      Os optantes do Simples Nacional também precisam recolher por substituição tributária?

Sim, os optantes do Simples Nacional que pratiquem operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária submetem-se à legislação paulista pertinente, bem como, nas operações interestaduais, à legislação das unidades da Federação do estabelecimento destinatário com as quais haja acordo firmado (convênio ou protocolo).

4)      Onde encontrar a legislação pertinente à Substituição Tributária para os optantes do Simples Nacional? 

No site da Secretaria da Fazenda de São Paulo: www.fazenda.sp.gov.br. Clicar em legislação, depois em tributária. Ali estarão todas as normas (Regulamento do ICMS/SP, Decretos, Portarias, Comunicados, etc.) que tratam sobre Substituição Tributária.

5)      Sou optante do Simples Nacional, como saber se minha mercadoria está em Substituição Tributária? E quando começou a vigorar a Substituição Tributária?

Os artigos do Regulamento do ICMS, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigos segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) e a data em que começou a vigorar a Substituição Tributária dentro do Estado de São Paulo.

  • Artigo 313-A - medicamentos (a partir de 01/02/2008);
  • Artigo 313-C - bebidas alcoólicas, exceto cerveja a chope (a partir de 01/02/2008);
  • Artigo 313-E - produtos de perfumaria (a partir de 01/02/2008);
  • Artigo 313-G - produtos de higiene pessoal (a partir de 01/02/2008);
  • Artigo 313-I – ração animal (“pet”) (a partir de 01/04/2008);
  • Artigo 313-K – produtos de limpeza (a partir de 01/04/2008);
  • Artigo 313-M – produtos fonográficos (a partir de 01/04/2008);
  • Artigo 313-O – autopeças (a partir de 01/04/2008);
  • Artigo 313-Q – pilhas e baterias (a partir de 01/04/2008);
  • Artigo 313-S – lâmpadas elétricas (a partir de 01/04/2008);
  • Artigo 313-U – papel (a partir de 01/04/2008);

Obs.: Além dessas, as mercadorias abaixo já estavam na substituição tributária quando o Simples Nacional surgiu e hoje permanecem. Assim sendo, também a elas se aplica a sistemática da substituição tributária. São elas:

  • Cimento (artigo 291);

  • Refrigerante, cerveja, chope e água (artigo 293);

  • Sorvete (artigo 295);

  • Veículos de duas rodas (artigo 299);

  • Veículos (artigo 301);
    Petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante - (artigos 412, 413, 414 e 418);

  • Cigarros e derivados do fumo (artigo 289);

  • Tintas e vernizes (artigo 312);

  • Pneumáticos e afins (artigo 310).

6)      Quando entrarão em Substituição Tributária as operações com produtos alimentícios e materiais de construção e congêneres?

Conforme Comunicado CAT 13/2008, a partir de 1º de maio de 2008. A Regulamentação pertinente até o presente momento (14/04/08) não foi publicada.

7)      O que é IVA-ST?

IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) é margem de valor agregado obtida em pesquisas de mercado que estima o acréscimo de valor que a mercadoria terá até a venda ao consumidor final.

8)      Onde encontro o IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) para a minha mercadoria?

O IVA-ST varia para cada produto:

  • Medicamentos - Portaria CAT nº. 20/08:

a - 38,24%, se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/PASEP e COFINS;

b - 33,00%, se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e COFINS;

c - 41,38%, se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS.

A definição quanto a se um medicamento faz parte da lista positiva, negativa ou neutra é realizada pelo industrial ou importador que indicam em sua nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento.

  • Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope – Portaria CAT nº. 09/08, Portaria CAT nº. 128/07 e Portaria CAT nº. 19/08:

No caso de bebidas alcoólicas existe “pauta” divulgada, ou seja, a Secretaria da Fazenda publicou tabela de preços finais ao consumidor que devem ser utilizados para determinação da base de cálculo do imposto. O IVA-ST só será utilizado para operações com as mercadorias que não estiverem na “pauta”.

Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 44,72%.

  • Perfumaria e Higiene Pessoal – Portaria CAT nº. 15/08 (e suas alterações):

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

a - 71,60%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% ;

b - 38,90%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% ou de 18%.

c - 165,55% nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes (definido na Portaria CAT nº. 15/08).

  • Rações Animal – Portaria CAT nº. 33/08:

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 46%.

  • Produtos de Limpeza – Portaria CAT nº. 26/08:

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 46%.

a - 56,29%, nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH;

b - 67,87%, nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados nos códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH;

c - 20,39%, nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH;

d - 12,72%, nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH;

e - 12,62%, nas saídas de detergentes líquidos, classificados no código 3402.20.00 da NBM/SH;

f - 16,05%, nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), classificadas no código 3402.20.00 da NBM/SH;

g - 78,68%, nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, classificados no código 3405.10.00 da NBM/SH;

h - 60,78%, nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classificados no código 3405.40.00 da NBM/SH;

i - 74,54%, nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classificados nos códigos 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH;

j - 38,74%, nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH;

k - 48,43%, nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH;

l - 34,60%, na saída de amaciante/suavizante, classificado no código 3809.91.90 da NBM/SH;

m - 80,85%, nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH.

  • Produtos Fonográficos – Portaria CAT nº. 31/08:

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 25%. 

  • Autopeças – Portaria CAT nº. 32/08:

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 26,50%, tratando-se de saída de estabelecimento:

 a) de montadora para concessionária de veículos automotores;

 b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

2 - 40% nos demais casos.

  • Pilhas e Baterias – Portaria CAT nº. 30/08:

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 40%.

  • Lâmpadas Elétricas – Portaria CAT nº. 29/08:

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 40%.

  • Papel – Portaria CAT nº. 27/08:

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 17,32%

9)      O que é o IVA-ST ajustado, quando e quem deve usá-lo?

O IVA-ST ajustado será empregado nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, ou seja, nessas condições, qualquer estabelecimento paulista, inclusive optante do Simples Nacional, precisa aplicar o IVA-ST ajustado nas entradas interestaduais.

Fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

a - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
b - ALQ inter é a alíquota interestadual
c - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Tabela com os IVA-ST ajustados para as mercadorias:

AJUSTE DE IVA – ST

Grupo

Critério

Alíquota Intra (SP)

IVA-ST Original

IVA-ST Ajustado

Regul./Portaria

MEDICAMENTOS

 Lista Negativa

18%

33,00%

42,73%

RICMS 313-A

 Lista Positiva

18%

38,24%

48,36%

RICMS 313-B

 Lista Neutra

18%

41,38%

51,72%

CAT-20/2008

 

BEBIDA ALCOÓLICA

 Aguardente

18%

44,72%

55,31%

RICMS 313-C

 Vinhos e Sidras

25%

44,72%

69,80%

RICMS 313-D

 Outras

25%

44,72%

69,80%

CAT-19/2008

 IVA-ST ou IVA-ST Ajustado, quando a bebida não tiver preço ao consumidor pautado (Portaria CAT 09/08,128/07)

 

COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL e PERFUMARIA

Alíquota SP =18%

18%

38,90%

49,06%

RICMS 313-E/F

Alíquota SP =25%

25%

71,60%

101,34%

RICMS 313-G/H

Alíquota SP =12%

12%

38,90%

38,90%

RICMS 313-G/H

Interdependência

18%

165,55%

184,98%

RICMS 313-G/H

Interdependência

25%

165,55%

211,58%

RICMS 313-G/H

Interdependência

12%

165,55%

165,55%

RICMS 313-G/H

 

RAÇÕES PET

 

18%

46,00%

56,68%

RICMS 313-I/J

CAT-33/2008

 

FONOGRÁFICOS

 

18%

25,00%

34,15%

RICMS 313-M/N

CAT-31/2008

 

AUTOPEÇAS

 Concessionária

18%

26,50%

35,76%

RICMS 313-O/P

 Distribuidores

18%

40,00%

50,24%

CAT 32-2008

 

PRODUTOS DE LIMPEZA

 Água Sanitária

18%

56,29%

67,73%

RICMS 313-K

 Desodorizantes

18%

67,87%

80,15%

 Sabão Sólido

18%

20,39%

29,20%

 Sabão Pó

18%

12,72%

20,97%

 Deterg. Líq.

18%

12,62%

20,86%

RICMS 313-L

 Tensoativos

18%

16,05%

24,54%

 Graxa Couros

18%

78,68%

91,75%

 Saponáceos Arear

18%

60,78%

72,54%

 Produtos Passar

18%

74,54%

87,31%

CAT-26/2008

 Inseticidas, etc.

18%

38,74%

48,89%

 Desinfetantes

18%

48,43%

59,29%

 Amaciantes

18%

34,60%

44,45%

 Esponjas Limp.

18%

80,85%

94,08%

 
PILHAS E BATERIAS   18% 40,00% 50,24%

RICMS 313-Q/R
CAT-30/2008

 
LÂMPADAS E REATORES   18% 40,00% 50,24%

RICMS 313-S/T
CAT-29/2008

 
PAPEL NBM 4802.56 18% 17,32% 25,90%

RICMS 313-U/V
CAT-27/2008



ESTOQUES

10)  Quem deve recolher sobre estoques?

Estabelecimento paulista de atacadista, distribuidor ou varejista, inclusive o Simples Nacional, que possuir estoque no final do dia 31 de janeiro de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária na data de 01 de fevereiro de 2008) e no final do dia 31 de março de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária em 01 de abril de 2008).

11)  Como calcular o imposto devido sobre estoques?

Conforme disposto nos Decretos 52.665/08 (e suas alterações) e 52.847/08.

  • Fórmula para optante do Simples Nacional:

a) Utilizando o IVA-ST:

Imposto devido = base de cálculo* x IVA-ST x alíquota interna;

* base de cálculo = o valor da entrada mais recente da mercadoria.

b) Na existência de preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda (é o caso de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope):

Imposto devido = (base de cálculo da saída* - base de cálculo da entrada**) x alíquota interna;

* base de cálculo da saída = o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda.

** desconsiderando-se os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.

12)  Como recolher o imposto devido sobre estoques?

O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de março de 2008 (para as para as mercadorias que entraram em substituição tributária na data de 01 de fevereiro de 2008) e até 30 de maio de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária em 01 de abril de 2008).

13)  Qual código utilizar para recolher o imposto devido sobre estoques?

Recolhimento deve ser feito via GARE – ICMS com o código 063-2 (outros recolhimentos especiais). Não preencher a referência (mês/ano).

14)  O optante do Simples Nacional precisa transmitir algum arquivo digital à Secretaria da Fazenda?

Não, o optante do Simples Nacional apenas precisa manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado, a relação indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido;

d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).


OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS

15)  O que é o imposto antecipado?

É o imposto que deve ser recolhido pela entrada no território paulista da mercadoria, em substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação.

16)  Quando o optante do Simples Nacional recebe as mercadorias em substituição tributária de outro estado, em que momento é devido o imposto?

Conforme art. 426-A do Regulamento do ICMS, o imposto deve ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, procedente de outra unidade da Federação.

17)  Quem deve recolher? Como recolher?

A obrigatoriedade do recolhimento é do contribuinte paulista destinatário da mercadoria, que recolherá o imposto por meio de GARE-ICMS, código 063-2 (outros recolhimentos especiais), nos termos da Portaria CAT 16/08. Alternativamente a legislação permite que o remetente de outro estado recolha via GNRE, conforme disposto na Portaria CAT 16/08, que determina, dentre outros, que a GNRE seja preenchida com os dados cadastrais do contribuinte paulista.

18)  Como faço a escrituração desta operação interestadual?

A escrituração deve ser feita, no livro Registro de Entradas, conforme disposto no art. 277 do Regulamento do ICMS.

19)  Como calculo o imposto a ser pago por antecipação?

a)      Para mercadoria cuja saída interna seja tributada com alíquota inferior ou igual a 12% (doze por cento), pela fórmula do art. 426-A do Regulamento do ICMS:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

b)     Para mercadoria cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), com “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IA = VA x (1 + IVA-ST ajustado) x ALQ - IC

onde: 
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

f) IVA-ST ajustado, conforme pergunta nº. 9.

c) Para mercadoria com preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda (pauta), como bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, calculado pela seguinte fórmula:

IA = Valor de Pauta x ALQ - IC

Observações:

Não será admitida a dedução do imposto cobrado na operação anterior nos casos em que o remetente seja optante do Simples Nacional.


OPERAÇÕES INTERNAS

20)  Quem recolhe o imposto retido?

O estabelecimento de fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, quando da saída de suas mercadorias recolherá o imposto próprio e o devido nas operações subseqüentes.

21)  Quando se dará o recolhimento? Qual código usar na GARE-ICMS?

O recolhimento terá vencimento até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, no código 063-2 (outros recolhimentos especiais).

22)  O optante do Simples Nacional pode fazer uso dos créditos sobre o imposto retido e/ou insumos empregados na industrialização?

Não. O optante pelo Simples Nacional não faz uso dos créditos.

23)  Como emitir as notas fiscais na venda das mercadorias que foram compradas com retenção?

Conforme disposto no artigo 274. A nota fiscal da saída de mercadoria comprada com o imposto já retido não destaca imposto por substituição.

24)  Como fazer a escrituração fiscal das mercadorias que foram compradas com retenção?

Conforme artigo 278 do Regulamento do ICMS.


OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS

25)  O que faz o optante do Simples Nacional que der saída de mercadoria que entrou com imposto retido para outros estados não signatários de convênio ou protocolo com São Paulo?

O optante do Simples Nacional faz operação normal na venda para o outro estado e solicita o ressarcimento do imposto retido na compra, por meio da Portaria CAT 17/99.

26)  O que faz o optante do Simples Nacional que der saída de mercadoria que entrou com imposto retido para outros estados signatários de convênio ou protocolo com São Paulo?

O optante do Simples Nacional faz retenção do imposto na venda para o outro estado, conforme dispuser o acordo, e solicita o ressarcimento do imposto retido na compra por meio da Portaria CAT 17/99.


PROTOCOLOS E CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE SÃO PAULO E OUTROS ESTADOS

Regulamento do ICMS: ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS (nas remessas para São Paulo).

Site do Conselho Nacional de Política Fazendária
www.fazenda.gov.br/confaz/


ONDE ENCONTRAR A LEGISLAÇÃO AQUI MENCIONADA

Site da Secretaria da Fazenda de São Paulo
www.fazenda.sp.gov.br (legislação/tributária)

 

 



 
 
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